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STF e as privatizações, por Roberto di Cillo

epbr
6 de julho de 2018
Em Notícias
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Decisão monocrática recente no Supremo Tribunal Federal adicionou mais tensão a uma situação que já era delicada, envolvendo, inclusive a Petrobras e a Eletrobras.

Pelo nome dos requerentes da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.624 Distrito Federal, numa primeira análise muito superficial, induziria o cidadão comum a acreditar que quem se insurgiu contra as futuras privatizações federais no Brasil foram os funcionários da Caixa Econômica Federal ou sindicatos ou associações que os representem. Mas outras duas ações diretas de inconstitucionalidades foram distribuídas por dependência, uma pelo Partido Comunista do Brasil – PCB e outra pelo Governador do Estado de Minas Gerais, do Partido dos Trabalhadores, ambos partidos ideologicamente, ou pelo menos no discurso, contrários desde sempre a privatizações em geral.

Muito cuidado é necessário para não se deixar levar por uma possível e apaixonada batalha contra ideologias que pregam a participação do Estado em toda e qualquer atividade.

Basicamente, as requerentes das ações intentadas no Supremo Tribunal Federal buscaram duas providências: barrar a venda de ações (isto é, títulos) de empresas públicas e de sociedades de economia mista precedidas ou não de leilão, precedidas ou não de lei que autorizasse a venda em questão.

O diabo, como sempre, reside nos detalhes.

É muito diferente falar em ações de propriedade de estatais e de sociedades de economia mista (ou seja, ações de subsidiárias) e ações de emissão de estatais ou de sociedades de economia mista, de propriedade da União, dos Estados ou até dos Municípios.

O Supremo Tribunal Federal, infelizmente, não pareceu atentar para a diferença que, além de significativa em seus efeitos, tem consequências potenciais extremamente danosas para a economia nacional no curto, médio e longo prazo. O dispositivo da Lei 13.303/2016, atacado pelas requerentes da Medica Cautelar e ADIs, o art. 29, caput, XVIII, obviamente só está tratando da situação de ações de propriedade de estatais e sociedades de economia mista, ou seja, de subsidiárias.

Por outro lado, há uma Lei Federal, mencionada inclusive na decisão em questão do Supremo Tribunal Federal, que prevê a possibilidade de alienação do controle de estatais e sociedades de economia mista, exceto da Caixa Econômica Federal e das empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21 e a alínea “c” do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição Federal.

Que dispositivos constitucionais são esses? Referem-se a telecomunicações (via autorizações, concessões ou permissões), energia nuclear, instituições financeiras de caráter regional (Norte, Nordeste e Centro-Oeste), bem como monopólios da União, grande parte dos quais, exceto com relação a energia nuclear, puderam ser contratados com empresas privadas, além das estatais, a partir da Emenda Constitucional 8, de 1995, antecedendo o importante passo da privatização do setor de telecomunicações no Brasil, sem o que ainda estaríamos dependendo de estatais monopolistas para a instalação de linhas fixas e habilitação de linhas móveis, que custavam, somente elas, milhares de dólares (e eram declaradas para fins de imposto de renda, não nos esqueçamos disto!).

Em termos processuais, que ultrapassam a questão da matéria, curioso notar que a decisão do STF, talvez por falta de precisão, deveria se limitar exclusivamente ao setor financeiro, eis que a requerente da Medida Cautelar que foi mantida como requerente, a Contraf, tem, como finalidades institucionais, a “defesa de interesses de seus associados”. Além disso, ficou consignado na liminar que as finalidades institucionais da Contraf “têm pertinência temática com o objeto da (…) ação, que diz respeito à situação jurídica das instituições financeiras estatais”. E seria chover no molhado, já que a própria Lei 9491/97 excluía das privatizações no PND a CEF, como já colocado anteriormente.

Importante notar, além disso, que no artigo 1º da Lei 9491/97, relativo ao Programa Nacional de Desestatização não há referência a uma importância das receitas a serem auferidas na venda de estatais e sociedades de economia mista. A bem da verdade, os objetivos estratégicos de privatizações ao redor do mundo não deveriam nunca levar em conta o levantamento de recursos, medida de curto prazo em geral e sim aquilo que consta de aludido artigo da lei, inclusive “contribuir para a reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida” (Art. 1º, inciso II).

Também é importante dizer que precedentes do próprio STF contrários às privatizações estaduais não deveriam apoiar a tese das requerentes da Medida Cautelar, ou mesmo das ADIs apensas, eis que quando se falava em Estados, inclusive o Estado do Rio, que não estavam inseridas no PND, que era e talvez ainda deva ser reconhecido como existente, na esfera federal. A propósito, na época, cada Estado adotou ou não suas próprias normas, algumas delas declaradas inconstitucionais, como colocado na decisão do STF na Medida Cautelar. Mas qualquer expansão da ideologia contrária a toda e qualquer privatização seria excessiva!

Por fim, importante que a decisão do STF na Medida Cautelar tenha reconhecido que é possível a dispensa de licitação para a venda de parcela minoritária de ações de propriedade de estatais ou sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais. Faltou, no entanto, definir melhor o que seria participação minoritária. Seria ela um percentual, ainda que por acordo haja algum direito de veto?




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