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Regulamentação da Lei do Gás dependerá da ANP e de novas entidades, por Marina Zago e Rodrigo Rodi

A Lei 14.134/2021 previu novas entidades para regular o mercado de gás, ao mesmo tempo em que reforçou o papel da ANP

5 de maio de 2021 - Atualizado em 11 de abril de 2022
Em Colunas e opinião, Mercado de gás
Obra no gasoduto Caraguatatuba-Taubaté (Gastau), em São Paulo. Foto por Petrobras

Após mais de sete anos de discussão legislativa, finalmente foi publicada a Nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021). Agora, as discussões se voltam para sua implementação.

De um lado, a Lei reserva papel bastante relevante para a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP), tanto na edição da regulamentação, que envolve pontos centrais do novo marco, como o acesso à infraestrutura e a fiscalização das novas regras e atores.

De outro, a Lei criou entidades com o objetivo de integrar e garantir o balanceamento adequado do mercado de gás.

Atuação da ANP

No novo mercado de gás natural estabelecido em âmbito legal, a ANP terá grande protagonismo.

A ela competirá acompanhar o funcionamento do mercado, adotar mecanismos de estímulo à eficiência e à competitividade e de redução da concentração na oferta de gás para prevenir infrações contra a ordem econômica.


Para isso, a ANP, ouvindo previamente o Cade, poderá adotar mecanismos como (art. 33):

  • (i) medidas de desconcentração de oferta e de cessão compulsória de capacidade de transporte, de escoamento da produção e de processamento;
  • (ii) instituição de programa de venda de gás, para que agentes com elevada participação no mercado possam vender parte de seus volumes por meio de leilões;
  • e (iii) restrições à venda de gás entre produtores nas áreas de produção, ressalvadas situações de ordem técnica ou operacional que possam comprometer a produção de petróleo.

Observada a competência constitucional dos Estados sobre o serviço público de distribuição (art. 25, § 2º, CF), também compete à ANP determinar se um gasoduto é de transporte ou de distribuição, a partir das definições legais de gasoduto de escoamento da produção, de transferência ou de transporte (art. 3º, §§1º e 2º).

Além disso, a Agência passa a ter especial importância em matéria de acesso à infraestrutura. Cabe a ela:

  • (i) decidir eventuais controvérsias referentes ao acesso não discriminatório e negociado de terceiros às infraestruturas essenciais, tendo em vista os códigos de conduta e prática de acesso (art. 28, §4º), e
  • (ii) estabelecer o período em que o acesso aos novos gasodutos de transporte e às instalações de estocagem não será obrigatório, considerados os investimentos que viabilizaram sua implementação (art. 18, §3º).

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Novas entidades

Além de endereçar soluções para as atividades econômicas da indústria do gás natural, a Lei criou duas novas entidades para atuarem em conjunto com a ANP e que passam a integrar o setor a partir de sua nova fase: uma entidade administradora de mercado de gás e gestores de áreas de mercado.

A entidade administradora do mercado de gás natural (art. 32) será um agente habilitado para administrar o mercado organizado de gás, isto é, o ambiente físico ou eletrônico de negociação ou registro de operações com gás realizadas por agentes autorizados a operar, por conta própria ou de terceiros.

A atuação da entidade administradora se dará mediante acordo de cooperação técnica celebrado com a ANP, em que a entidade se obriga, no mínimo, a:

  • (i) facultar o acesso da ANP a todos os contratos registrados;
  • (ii) certificar-se de que os contratos estão aderentes à regulação da ANP;
  • e (iii) atender ao fluxo e ao sigilo de informações entre as entidades administradoras do mercado e os gestores das áreas de mercado de capacidade, nos termos da regulação. Ressalte-se que a Lei não indica natureza jurídica ou padrões de governança para essa entidade.

Como mencionado, os instrumentos padronizados das operações de compra e venda de gás deverão ser registrados na ANP ou na entidade administradora por ela habilitada e regulamentada pela agência.

Trata-se, enfim, de uma entidade comparável à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

Os gestores de área de mercado, por sua vez, são agentes constituídos por transportadores que operam em uma mesma área de mercado de capacidade (art. 14 e seguintes), sendo esse mercado uma delimitação do Sistema de Transporte de Gás Natural no qual o carregador pode contratar acesso à capacidade de transporte nos pontos de entrada ou de saída, por meio de serviços de transporte padronizados.

O sistema de transporte é a organização da malha formada por gasodutos de transporte interconectados e outras instalações para a manutenção da estabilidade, confiabilidade e segurança.

Assim, esses gestores são responsáveis pela coordenação de todas as operações dos transportadores em sua área, bem como pela comunicação dessas operações à ANP.

Eles exercem, sobretudo, uma atividade de coordenação dos diversos transportadores. Os gestores ainda possuem obrigações de transparência, como a publicação de informações tarifárias e divulgação dos planos à ANP.

As obrigações dos gestores também contemplam a organização do “plano coordenado de desenvolvimento do sistema de transporte” e a elaboração e execução do “plano de contingência” de forma conjunta pelos transportadores da área, além de calcular e alocar capacidades de transporte, e balancear as áreas de mercado de capacidade para manter a integridade do sistema e dos serviços.


Regulamentação e operacionalização do mercado de gás

A regulamentação deverá endereçar, com a devida celeridade, temas referentes ao regime de autorização, ao acesso e carregamento de gás, às regras de comercialização e de segregações societárias, guiadas por critérios de autonomia e independência entre os segmentos da cadeia.

Além desses trabalhos de regulamentação (edição de novas normas e revisão de existentes), a serem conduzidos pela ANP, e dos esforços para homogeneização e aperfeiçoamento das regulações estaduais em convergência à legislação federal, as figuras inovadoras agora incorporadas ao setor de gás deverão ser objeto de normatização.

Há gatilhos para a ANP regulamentar a constituição dos gestores de área de mercado, a celebração de acordo de cooperação técnica com a entidade administradora do mercado de gás natural e os procedimentos de contabilização e liquidação, de aplicação compulsória a todos os agentes da indústria do gás.

Por fim, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) já aprovou a atualização dos padrões tributários à nova Lei, uniformizando e simplificando as regras tributárias relacionadas ao processamento de gás.

Paralelamente, há indicativo de que o Ministério de Minas e Energia trabalha na regulamentação da nova Lei, que deve avançar na expansão do sistema de transporte, do livre acesso e da competição.

As peças estão posicionadas, no âmbito legal, e os atores envolvidos no desenvolvimento do mercado mais livre e competitivo de gás natural se movimentam.


Marina Zago coordena a área de Óleo & Gás e Energia Elétrica do escritório Manesco Advogados.

Rodrigo Rodi atua em demandas dos setores de Energia Elétrica, Óleo e Gás do Manesco Advogados.


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