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Mercado voluntário de carbono e o Acordo de Paris, por Ronaldo Seroa

epbr
30 de março de 2021
Em Clima, Colunas e opinião, Transição energética
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A crescente conscientização sobre as mudanças climáticas, juntamente com a necessidade de medidas urgentes, ampliou a responsabilidade corporativa por meio de ações que vão além dos governos nacionais. Essa tendência aumentou a importância dos mercados voluntários de carbono e o volume transacionado nesse mercado cresceu de US$ 122,5 milhões em 2017 para US$ 211,3 milhões em 2019.

O mercado de carbono voluntário atende à demanda por créditos de carbono de empresas e indivíduos que voluntariamente decidem neutralizar suas emissões de gases de efeito estufa com a oferta por projetos que são certificados para serem usados como offsets. Objetivos de neutralização das empresas representam uma contribuição para a redução das emissões totais mundiais, além daquelas já compromissadas dentro do Acordo de Paris.

Por isso, estruturas para tais compromissos corporativos estão sendo discutidas e propostas na nova era do Acordo de Paris. Em que pesem as diferenças técnicas de contabilidade e da forma de participação dos offsets do mercado voluntário, há um aumento no escrutínio da reivindicação (claim) sobre a viabilidade de longo prazo de indivíduos ou instituições que afirmam compensar, ou neutralizar, suas emissões com créditos do mercado voluntário.

Uma das questões mais importantes com os instrumentos de mercado do Acordo de Paris é como evitar que países que realizarem comércio de emissões impeçam a ocorrência de uma dupla contagem nas suas NDCs das reduções transacionadas. Se a redução vendida ajudar no cumprimento da meta do país comprador sem um ajuste correspondente à maior equivalente na NDC do país vendedor, as emissões agregadas almejadas pelas NDCs serão menores após o comércio. Ou seja, o comércio de emissões reduz a ambição e a integridade climática do Acordo de Paris.

No comércio de emissões no mercado voluntário, situação semelhante pode acontecer em certas circunstâncias, e ela tem sido denominada como reivindicação dupla. Isso porque, as atividades do projeto do mercado voluntário podem estar dentro do escopo da NDC do país anfitrião e, assim, a redução obtida aparecerá no inventário de emissões desse país, e assim, duplamente reivindicada pela empresa compradora e pelo país no cumprimento da meta da sua NDC. Se isso for um incentivo ao país anfitrião para reduzir proporcionalmente seus esforços de mitigação, então, a contribuição voluntária do mercado não contribuiria para reduzir as emissões totais mundiais. Nessa situação, a dupla reivindicação só não ocorreria se o país do projeto vendedor realizasse um ajuste correspondente da sua NDC equivalente à redução comercializada no mercado.

Se as atividades do projeto do mercado voluntário estiverem fora do escopo da NDC do país vendedor, o comércio poderia promover uma situação, talvez mais impactante no longo 2 prazo, ao desincentivar os países vendedores a aumentar a ambição de escopo das suas NDCs, na perspectiva de manter essa oportunidade mercadológica. Tal situação de desincentivo só poderia ser minimizada se o comprador de créditos no mercado voluntário vincular seus investimentos a certo número de projetos-piloto, que inclua compromissos do governo do país anfitrião com uma futura expansão do escopo da sua NDC para essas atividades dos projetos. Tal abordagem seria, na verdade, um incentivo importante para ampliar a ambição das NDCs, mas, por outro lado, reduziria paulatinamente as oportunidades de negócios no mercado voluntário sem dupla reivindicação.

Um modelo de reivindicação alternativo seria aquele de exigir a contribuição para a redução de emissões, e seus cobenefícios, no país hospedeiro, e não uma reivindicação de neutralidade. Dessa forma, a entidade compradora evitaria críticas à qualidade e à integridade ambiental dos créditos de offsets. Embora algumas empresas já adotem esse tipo de reivindicação de contribuição, a abordagem de reivindicação dupla de neutralidade continua dominante.

Diante dessas encruzilhadas, foi criada uma Força-Tarefa internacional (Taskforce on Scaling Voluntary Carbon Markets), liderada pelo setor privado, para sugerir formas de fortalecer um mercado de carbono voluntário eficiente para ajudar a cumprir as metas do Acordo de Paris. A proposta da Força-Tarefa recomenda uma regulamentação do crédito de carbono para offset por meio de um conjunto de “Princípios Básicos do Carbono” (Core Carbon Principles, CCPs) e uma taxonomia de atributos adicionais.

Os CCPs definiriam os critérios de qualidade para uma tonelada verificada de carbono equivalente evitada/reduzida ou removida/sequestrada, com alto nível de integridade ambiental e de mercado. A taxonomia de atributos seria para classificar projetos e créditos em distinções que incluam, por exemplo, vintage, tipo de projeto (ou seja, prevenção/redução ou remoção/sequestro), cobenefícios, incluindo impacto sobre os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), localização e ajustes correspondentes. A novidade nessa taxonomia são os ajustes correspondentes pela importância desse atributo nesse período de transição do ponto de vista regulatório na nova era do Acordo de Paris. Espera-se que créditos com ajustes correspondentes de NDC sejam comercializados com preços mais elevados do que aqueles sem ajustes e, mesmo assim, ainda sejam preferidos por muitas empresas.

A Portaria 518 de setembro de 2020 do Ministério do Meio Ambiente instituiu a modalidade Floresta+ Carbono para incentivar o mercado voluntário de créditos de carbono de floresta nativa. Todavia, esse programa não cria ainda valor as oportunidades brasileiras aceitando qualquer crédito verificado por qualquer certificadora e proíbe os ajustes correspondentes. Para organizar e valorizar o mercado voluntário no Brasil há necessidade de ampliação do marco regulatório do Floresta+ para discutir como tornar o programa mais apto às transformações do mercado voluntário. Para tal, sugere-se:

(i) o desenvolvimento de protocolos nacionais a serem seguidos por certificadoras credenciadas com parâmetros definidos por institutos de pesquisa brasileiros (Embrapa, ESALQ, INPA, entre outros), em particular para opções florestais, agrícolas e de biocombustível, para criar um selo Brasil de qualidade;

(ii) a padronização de princípios de normas para mensuração de cobenefícios sociais e ambientais com aderência das organizações civis que atuam nesses temas para minimizar risco de integridade;

(iii) o credenciamento de certificadoras para garantir grau de integridade do mercado; e

(iv) a revisão do sistema nacional de reduções por desmatamento e degradação florestal para minimizar riscos de vazamento nas reduções associadas à conservação, em particular, as de atividades por projeto; e

(v) promover a discussão sobre procedimentos regulatórios e de governança para avaliar as oportunidades de ajustes correspondentes em créditos que encontrem vantagem mercadológica para sua comercialização.

Ronaldo Seroa da Motta é professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

Tudo sobre: Acordo de ParisContribuição Nacionalmente Determinada (NDC)Estratégia ESGFlorestaMercado de CarbonoMinistério do Meio Ambiente (MMA)offsetsONUUERJ

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