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Abertura integral do mercado de energia elétrica: entraves e soluções

Artigo por Frederico Rodrigues, vice-presidente de Energia da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel)

epbr
20 de agosto de 2021
Em Colunas e opinião, Setor elétrico
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A Aneel está ouvindo a sociedade sobre a abertura do mercado de energia elétrica para todos os consumidores a partir de 1° de janeiro de 2024.

O objetivo é colher contribuições para atender à Portaria 465/19 do Ministério de Minas e Energia (MME), que determinou à Aneel e CCEE a apresentação de estudo, até janeiro de 2022, sobre as medidas regulatórias necessárias para que a abertura aconteça.

A iniciativa é apoiada pela Abraceel que há anos vem envidando esforços para que os brasileiros possam escolher seu fornecedor de energia elétrica, a exemplo do que já ocorre nas principais economias do planeta há duas décadas.

No ranking internacional, o Brasil está na 55ª posição entre 56 países, à frente apenas da China, que já está em processo de abertura do seu mercado.

A abertura integral do mercado de energia elétrica é também uma demanda crescente da população brasileira, como atestam os dados de pesquisas patrocinadas pela Abraceel desde 2014: 80% dos brasileiros gostariam de ser livres para escolher seu supridor de energia, maior valor da série histórica, sendo o preço da energia elétrica o principal motivador para essa percepção.

Sobre supostas barreiras à abertura do mercado, vamos aos fatos.

Do ponto de vista legal, a possibilidade de redução dos limites de carga que restringem a livre escolha pelos consumidores existe desde a edição da Lei 9.074/1995, bem como existem todas as condições técnicas e econômicas para tal.

Em outras palavras, não há qualquer tipo de óbice legal, pelo contrário, já há autorização para ser feito, inclusive pela via infralegal.

Com respeito aos contratos de energia firmados pelas concessionárias de distribuição, a Abraceel, após amplo estudo técnico disponível de forma pública em seu site, propõe um cronograma de abertura escalonada que mitiga os efeitos da sobrecontratação, garantindo respeito a tais contratos, iniciando em 2024, como aludido pela Portaria MME 465/2019, e abarcando toda a alta tensão em 2025 e toda a baixa tensão em 2027.

O fim das cotas compulsórias da energia de Itaipu e a descotização das usinas da Eletrobras permitirão a abertura de mercado avançar já no curto prazo.

A separação entre fio e energia na distribuição é também importante tópico a ser discutido, objetivando repartir as atividades de monopólio natural daquelas afetas à competição.

Assim, é reduzida a responsabilidade da distribuidora onde ela não tem gestão direta. Embora não seja pré-requisito para a abertura de mercado, seria um avanço.

Nessa esteira, nota-se que falta definição da figura do comercializador regulado de energia, mencionado na Portaria MME 465/2019. Entende-se que se trata da comercializadora de energia advinda da separação das atividades fio e energia da distribuidora.

O papel exercido atualmente pelas concessionárias de distribuição seria desregulado paulatinamente, facultando a esse comercializador progressivamente a compra e venda de energia conforme mecanismos de mercado.

Assim, o comercializador regulado, se necessário, poderia funcionar como uma etapa de transição até ser integrado ao mercado.

As atividades de tal comercializador confundem-se com a do Supridor de Última Instância (SUI), em especial o atendimento a consumidores vulneráveis e/ou atendidos por políticas públicas ou o abrigo de consumidores inadimplentes que não puderem ser desligados da rede ou oriundos de varejistas desligados.

Assim, o comercializador regulado poderia ser automaticamente considerado como SUI, e posteriormente, poderiam ser implantados processos de concorrência por carteiras, pois a contestabilidade dessas atividades e a abertura para competição são saudáveis para o consumidor.

Por fim, cabe mencionar os requisitos técnicos necessários para que os consumidores mudem seu fornecedor de energia.

A etapa de adequação do Sistema de Medição e Faturamento é tida como um dos principais gargalos.

Entretanto, manter o medidor eletromecânico existente é possível para permitir a troca de fornecedor e não imputa custos diretos ao consumidor. Basta adotar procedimento comum entre comercializadoras, distribuidoras e a CCEE para que isso ocorra, e a constituição de uma base de dados acessível por todos os agentes.

De outro lado, os benefícios dos medidores inteligentes são conhecidos.

A proposta de troca do medidor no momento da migração permite o engajamento rápido, sem socialização de custos, e embora desejável, não é uma condição para a abertura integral do mercado de energia.

Um bom exemplo são alguns estados dos EUA, onde é possível a escolha do fornecedor há bastante tempo e ainda é baixíssima a penetração de medidores inteligentes.

Outro ponto importante é a necessidade de se promover ações de comunicação para conscientização dos consumidores.

Em Portugal, país onde todos os consumidores são livres, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) divulga boletins periódicos para facilitar as informações aos consumidores finais.

Nesse aspecto, o regulador teria um papel de controle da concorrência, similar ao que ocorre na Anatel para a telefonia e na ANS para os planos de saúde.

Poderia, por exemplo, indicar que os fornecedores varejistas tenham um produto padrão divulgado na internet, o que pode caminhar para o que é observado em outros países, onde o consumidor pode pesquisar ofertas e conhecer os planos de varejistas e simular gastos com as faturas.

As informações presentes na fatura de energia elétrica, além dos dados disponibilizados pelos medidores de energia e sistemas comerciais, serão fundamentais para prover as informações necessárias para que o consumidor tenha condições de tomar a melhor decisão sobre eventual troca de fornecedor.

A fatura poderia, por opção voluntária, ser uma só, incluindo os custos de energia elétrica, serviços de rede, encargos e impostos, emitida pelo comercializador, com a necessária convergência entre os sistemas comerciais da distribuidora e do comercializador, além de tratamento tributário.

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Não é possível enxergar impacto negativo na liberdade de escolha.

Com ela, nada é imposto aos consumidores, tampouco exigido. A liberdade de escolha deve ser dada a todos os consumidores porque se alinha com os princípios constitucionais da cidadania e da livre concorrência.

Como o setor elétrico brasileiro ainda mantém suas bases sustentadas em modelos ultrapassados, a maior parte dos consumidores não têm acesso à liberdade e arca com aumentos sucessivos da sua conta de energia elétrica, resultante das ineficiências setoriais, o que já não é mais sustentável.

Cada vez que a decisão é postergada, novos normativos são aprovados, com a criação de mais reserva de mercado, mais subsídios e, consequentemente, aumento da tarifa para o consumidor final.

O fato é que a necessidade de mudanças – e a sua urgência – se baseia na constatação de que o atual modelo setorial não é mais capaz de resolver os altos custos de energia pagos pelos consumidores, e assim deve ser a prioridade para os tomadores de decisão, para induzir mais eficiência no setor e reduzir o preço da energia no Brasil, sendo imperativo garantir condições isonômicas entre todos os tipos de consumidores e agentes do mercado, favorecendo a competitividade com equidade.

Frederico Rodrigues é vice-presidente de Energia da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel)

Tudo sobre: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)consumidor livreDistribuição de energiaMercado livre de energia

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