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STJ derruba liminar que impedia Aneel de aplicar multas à Termelétrica Pernambuco III

Segundo a AGU, a manutenção da liminar permitiria o pagamento de aproximadamente R$ 1,39 bilhão até o fim do contrato da termelétrica, em 2028

porepbr
17 de outubro de 2019
Em Judiciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou nesta semana uma liminar que impedia a Aneel de aplicar multas e sanções à Termelétrica Pernambuco III S.A.

A liminar fora concedida pelo desembargador federal Daniel Paes Ribeiro do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e mantida no julgamento do mérito pela 6ª Turma do TRF1.

Na ação, a Termelétrica Pernambuco III pedia o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de exploração celebrado em decorrência do Leilão de Geração n. 3/2008. A companhia alegava  que a termelétrica fora despachada em número de horas muito superior ao estipulado no edital de contratação de energia, desequilibrando sua equação econômico-financeira.

A Aneel recorreu da decisão ao STJ com a Advocacia-Geral da União (AGU) alertando que impedir a agência reguladora de aplicar penalidades à companhia atentava contra o exercício regular das competências legais atribuídas à Aneel, e contra a própria segurança do sistema energético brasileiro e o funcionamento de um serviço essencial à sociedade.

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O recurso também afirmava que a manutenção da liminar geraria grave lesão econômica ao Estado, pois a termelétrica recebe mensalmente R$ 11,5 milhões sempre que solicitada pelo Operador Nacional do Sistema (ONS) a operar. Dessa forma, pelos cálculos da Aneel, a manutenção da liminar permitiria o pagamento de aproximadamente R$ 1,39 bilhão até o fim do contrato em 2028.

Na decisão, o ministro João Otávio de Noronha afirma que na medida em que o acórdão impugnado, que manteve medida liminar impeditiva de aplicação de sanções à ora interessada, impossibilita a ANEEL de exercer suas funções fiscalizadora e sancionadora,  o que configura grave lesão à ordem pública administrativa.

“A decisão impede, de modo oblíquo, o exercício do poder de polícia da agência, entre outras funções a ela inerentes, o que é interferência em outro Poder”, diz o ministro.

Noronha ainda critica a liminar concedida à empresa que não precisa cumprir o contrato de disponibilidade energética a que se obrigou, mas continua a receber mensalmente a contrapartida remuneratória pela mesma disponibilidade sem sofrer nenhuma fiscalização ou eventual penalidade. Para ele, decisão ora impugnada implica embaraço desproporcional ao exercício de atividade administrativa, em contrariedade ao interesse público, com graves repercussões, inclusive atinentes ao efeito multiplicador possivelmente pretendido por outras empresas do setor, o que causa perigoso desequilíbrio sistêmico.

Leia aqui a decisão do ministro João Otávio de Noronha

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